A SEFAZ-MT pode usar o diário ofícial para citar o contribuinte das multas?
A SEFAZ-MT PODE USAR O DIÁRIO OFÍCIAL PARA CITAR O CONTRIBUINTE DAS MULTAS?
Está é uma pergunta que se faz pertinente, pois, estão ocorrendo várias tentativas de citação por Diário Oficial do Estado, feitas em várias Gerências de Fiscalização para lançar multas por descumprimento de obrigações acessórias, em especial a GDDF – Gerência de Documentos e Declarações Fiscais e a GFMEP – Gerência Especial de Fiscalização de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
O questionamento que estamos recebendo dos Contribuintes é: O Edital pode ser usado como forma de citação da notificação que solicita o contribuinte entregar as obrigações acessórias da EFD ou da GIA ou do SINTEGRA?
1. Em resposta as perguntas feitas por vários contribuintes nestes últimos meses apresentamos os seguintes esclarecimentos.Existem vários tipos de lançamentos tributários e, o mais comum para atribuir penalidades aos contribuintes é o chamado (lançamento de ofício), que em regra deve obedecer o rito dos artigos 145 c/c 149 do Código Tributário Nacional, que em síntese determina que para este lançamento é necessário que haja uma notificação prévia ao contribuinte, solicitando que cumpra uma obrigação acessória (art. 145), não esquecendo que este “dever” deve estar previsto na Legislação e, somente após a não realização do que foi notificado é que o Fisco tem a autorização para que concretize o lançamento de ofício (art. 149). É o que prescreve o inciso IV do Art. 149, do CTN: “quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária”, percebe-se também deste inciso quando o Legislador diz “quando se comprove …” que o ônus de provar que houve a notificação ao contribuinte é do Fisco.
2. Esclarecidas as formalidades do lançamento de ofício que pode ser realizado pelo Fisco, cumpre-nos esclarecer que o Edital publicado no Diário Oficial do Estado é usado para comunicar as pessoas que estão em lugar incerto e não sabido, conforme rito constante no artigo 256 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso, considerando que o Art. 17 da Lei Estadual 8.797/2008 está revogado desde o ano de 2012.
Vejamos um exemplo de utilização correta do edital:
D.O. nº 27177 de 10/01/2018 ↣ EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente fica(m) INTIMADO(S) o(s) proprietário(s) ou representante(s) legal (is) da(s) empresa(s) abaixo mencionada(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, a comparecer na Agencia Fazendária de Cuiabá, situada à Av. Rubens de Mendonça, nº. 3415, Bairro CPA em Cuiabá, Estado de Mato Grosso, no horário das 13:00 às 19:00 horas, para recolher (em) ou impugnar (em) o crédito tributário contido na NAI abaixo relacionada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação deste Edital no Diário Oficial do Estado.
Contribuinte Solidário: SIMARELLI DISTRIB. DERIV. PETROLEO LTDA. Endereço: Rod. SP 332, s/nº – Bairro Cascata – Paulínia – SP CNPJ: 00.942.246/0002-63
CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUIDO PELA NAI Nº: 384250001122017187, lavrado em 21/12/2017.
O não cumprimento deste, no prazo acima mencionado, implicará no julgamento da presente Notificação, à revelia.
Superintendência de Fiscalização – Segmento Combustível, 10 de Janeiro de 2018.
3. Ocorre que algumas Gerências da SEFAZ/MT estão dando uma interpretação equivocada na utilização do EDITAL como forma de citação.
Identificamos que por várias vezes estas Gerências estão cadastrando a notificação prévia no SNE – Sistema de Notificação Eletrônica da SEFAZ/MT, ao qual é possível o acesso através de senha especifica tanto do Contabilista responsável quanto do Contribuinte e, logo em seguida do cadastro da notificação é enviado para publicação em Diário Oficial do Estado, o que estaria correto em duas hipóteses: 1) a pessoa ou empresa estiver em lugar incerto e não sabido; 2) o procedimento houver seguido o rito do artigo 256 do CPC/2015 em face da ausência de previsão legal expressa na Legislação Estadual.
Observamos que em vários procedimentos estas Gerências têm efetivado a citação por DOE-MT mesmo quando a empresa possui no seu cadastro o e-mail, telefone, endereço para correspondência, telefone do contabilista, e-mail do contabilista e endereço para correspondência do contabilista responsável.
Vejamos um exemplo equivocado de citação por Diário Oficial do Estado que foi praticado pela GDDF – Gerência de Documentos e Declarações Fiscais:
DOE-MT nº 27142 de 13/11/2017
GERÊNCIA DE DOCUMENTOS E DECLARAÇÕES FISCAIS – GDDFNOTIFICAÇÃOA GERÊNCIA DE DOCUMENTOS E DECLARAÇÕES FISCAIS -GDDF-, cientifica o(s) contribuinte(s) da emissão da(s) NOTIFICAÇÃO(ÕES), conforme relação abaixo. O(s) contribuinte(s) poderá(ão) tomar conhecimento dessa(s) pendência(s) junto à SEFAZ-MT por meio de acesso ao Portal (www.sefaz.mt.gov.br). No menu SERVIÇOS, selecionar ACESSO SERVIÇOS, Clicar em OUTROS USUÁRIOS, no Tipo de Usuário: selecionar CONTABILISTA ou CONTRIBUINTE MT; 2 Usuário: Digitar o <Código do Usuário>; SENHA e CÓDIGO DA IMAGEM, acessar o SNE (SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA) e Clicar no Item PESQUISAR NOTIFICAÇÃO POR NÚMERO, onde deverá ser informado o número completo da NOTIFICAÇÃO.
Em sequência da publicação acima é disponibilizada uma listagem contendo o nome do contribuinte, o número da inscrição estadual e o número da notificação.
4. Percebe-se a enorme diferença entre os dois exemplos de editais apresentados, enquanto o primeiro é uma citação pessoal realizada pelo Diário Oficial do Estado, a outra é uma publicação para simples conhecimento, o que fica bem claro com a utilização do verbo “poderá(ão)”, ou seja, o edital da GDDF somente comunicou o contribuinte que ele deve dirigir-se a SEFAZ ou acessar o sistema eletrônico, para somente então, ser realmente citado, ou seja, não há citação por edital neste caso.
5. Feita a distinção acima, da forma correta e, da forma equivocada de uso da citação por edital, cabe ressaltar que o Contribuinte para estar sujeito a citação por edital deve ser declarado em lugar incerto e não sabido, conforme rito do art. 256 do CPC/2015, ou seja, é aquele contribuinte que não tem mais relacionamento com o Fisco. Portanto, se você é um contribuinte ativo, está com seu cadastro atualizado junto a SEFAZ-MT, não faz sentido que estas Gerências utilizem o mecanismo de citação por edital acima exposto.
6. Identificamos que a maioria dos casos em que estas Gerências têm utilizado este procedimento equivocado é para realizar o lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória. O que nos cumpre elucidar que: 1) se o contribuinte receber a notificação prévia, (que está sendo maculada por diário oficial), ele entregando a obrigação pagaria uma multa punitiva de aproximadamente R$-1.000,00 (um mil reais); 2) com o procedimento utilizado pelas Gerencias (citação equivocada por diário oficial) estão sendo lançados para os contribuintes uma penalidade de mais de R$-100.000,00 (cem mil reais).
7. Percebe-se uma nítida tentativa de aumentar a arrecadação através de atos ilegais, pois, não existe previsão legislativa no Estado de Mato Grosso especifica para utilização do Edital como forma de citação da notificação prévia, que está prevista no art. 145 do CTN e, é requisito indispensável para o Lançamento de Ofício previsto no art. 149 do CTN.
8. Antes que hajam mais equívocos é importante ressaltar que, alguns Fiscais têm interpretado que existe autorização legal, se combinados os artigos 17, inciso XVIII (e-mail cadastrado) c/c art. 39-B, §4° (notificação eletrônica), ambos da Lei Estadual 7.098/98. O que não se confirma, pois, conforme já explicado o edital da GDDF é para que a pessoa compareça na SEFAZ/MT ou acesso o SNE.
Ademais é importante ressaltar que outra justificativa infundada destas Gerências é de que enviaram o e-mail e que o contribuinte estaria com e-mail cadastrado errado ou inválido. Novamente outro equivoco de interpretação dos Fiscais e/ou Agentes de Tributos Estaduais, pois, quando o e-mail está errado ou inválido, isto é causa de suspenção da Inscrição Estadual, conforme está expresso na Portaria 05/2014/SEFAZ/MT, portanto, não existe a previsão de que o e-mail estando errado é permitido o uso imediato do edital.
9. Outrossim, o Governo do Estado de Mato Grosso, editou recentemente, o Decreto 1.331 de 09 de janeiro de 2018, para implantação do DT-e – Domicilio Tributário Eletrônico, que ainda não foi implantado, ou seja, o Governo já tem consciência de que a prática destas Gerências é equivocada e, está se adequando para que seja oportunizado ao contribuinte o seu Direito Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa.
CONCLUSÃO
Portanto, é possível a citação por Diário Oficial do Estado, desde que seja obedecido o rito do Art. 256 do CPC/2015, ou seja, para as pessoas que estão em lugar incerto e não sabido, o que é constatado após várias tentativas frustradas de proceder a citação e, deve ser direcionado para a pessoa contendo o teor da intimação conforme o exemplo correto utilizado como exemplo neste artigo.
O ônus de provar que o contribuinte teve acesso ao teor da notificação é do Fisco Estadual.
A utilização equivocada do Edital e, a deslealdade no procedimento administrativo praticado por algumas Gerências e alguns Fiscais/Agentes da SEFAZ/MT tem causado enorme prejuízo para os contribuintes, que na maioria das vezes acabam acreditando cegamente no que está escrito nas notificações e avisos de cobranças fabricados sem a observância do Princípio Constitucional da Legalidade.
Raul Tulio – Contador – CRC/MT 017481/O-9
Cuiabá-MT, 18 de dezembro de 2.018