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Entenda a ilegalidade das multas por atraso na DCTF

MULTA AUTOMÁTICA DA DCTF – ESTÁ CORRETO ISSO?

Quer saber como se defender dessa multa?

Os Profissionais da Contabilidade sempre sofreram com acúmulos de obrigações acessórias que devem ser enviadas aos Fiscos, pois, geralmente os seus clientes possuem cadastros nas esferas municipais, estaduais e federais e, assim, ficam obrigadas a prestar as informações para todos.

Geralmente todo atraso no envio de uma obrigação acessória é PENALIZADO com uma MULTA.

Dentre as empresas que não são optantes do Simples Nacional, a maioria estão obrigadas a apresentar a DCTF para Receita Federal.

Neste artigo iremos analisar a MULTA AUTOMÁTICA da DCTF e fornecer as informações suficientes para combater essa dor dos Profissionais da Contabilidade.

Vamos começar com a seguinte pergunta: A FORMA AUTOMÁTICA DO LANÇAMENTO DA MULTA DA DCTF praticada pela Receita Federal está em conformidade com a legislação tributária?

Nossa resposta é NÃO!

Entendendo a multa:

A multa por atraso na transmissão da DCTF é estipulada com os valores mínimos de R$-200,00 (duzentos reais) ou R$-500,00 (quinhentos reais).

É concedido um desconto de 50% quando é paga no prazo da Notificação de Lançamento.

É concedido um desconto de 75% quando a DCTF é entregue no prazo da intimação prévia e paga no prazo da Notificação de Lançamento. – ISSO MESMO!! (fonte: Lei 10.426, art. 7ª, §2º, inciso II).

O problema é que NÃO SÃO APENAS AS MULTAS MÍNIMAS aplicadas pelo Fisco Federal.

Isso ocorre porque além das multas mínimas existe uma regra de penalidade que aplica o valor de 2% (dois por cento) POR MÊS DE ATRASO sobre o valor total dos tributos declarados na DCTF podendo chegar até 20%.

Portanto, existem duas variáveis que podem interferir diretamente no valor da multa: 1- Os meses de atraso; 2- O valor de tributos declarados.

 

EXEMPLO:

Tributos declarados: 200.000,00

Meses de atraso: 10

Cálculo: 200.000,00 x 2% x 10 meses = 40.000,00

Total da multa = 20% dos tributos declarados

Desconto de 50% par quem não foi intimado = 20.000,00

Desconto de 75% para quem foi intimado e cumpriu o prazo = 10.000,00

O problema é que todos nós já sabemos que a multa é assim, mas, nunca paramos para questionar se isso está correto.

 

Vamos entender agora o que não é divulgado nem explicado para nós.

As multas da DCTF são enviadas após a transmissão em atraso e juntamente com o recibo de transmissão através do programa validador fornecido pela Receita Federal e todas elas possuem o mesmo TEXTO PADRÃO.

Esta declaração foi entregue fora do prazo. Foi emitida a Notificação de Lançamento número xxxx conforme previsto no art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Descrição dos fatos: Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) entregue fora do prazo fixado na legislação enseja a aplicação da multa de 2% (dois por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, AINDA QUE INTEGRALMENTE PAGO, reduzida em 50% (cinquenta por cento) em virtude de entrega espontânea da declaração, respeitado o percentual máximo de 20% (vinte por cento) e o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de inatividade, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos demais casos

Resumindo:

1)- que a notificação da multa segue a regra do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972;

2)- tem seu fundamento legal no art. 7º da Lei nº 10.426;

3)- a multa é devida mesmo que os tributos declarados estejam integralmente quitados no momento da declaração;

A pergunta chave que todos os Profissionais da Contabilidade devem se fazer é:

ESSE PROCESSO DE LANÇAMENTO AUTOMÁTICA APÓS A TRANSMISSÃO DA DCTF ANTES DE QUALQUER INTIMAÇÃO ESTÁ CORRETO?

Para responder essa pergunta vamos seguir os passos abaixo.

Entendendo a legislação:

Infelizmente quase nunca paramos nossa rotina do dia-a-dia para examinar e fazer a leitura dos fundamentos legais que apoiam as multas aplicadas pelos Fiscos, sejam eles, o Federal, os Estaduais ou Municipais.

Mas vamos examinar a Legislação da DCTF.

LEI 10.426/2002

Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF e Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – Dacon, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, NO CASO DE NÃO-APRESENTAÇÃO, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal – SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas

II – de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Dirf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º;

2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:

I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II – a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

3º A multa mínima a ser aplicada será de:

I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317, de 1996;

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Observa-se na legislação acima citada duas coisas importantes:

1)- o artigo 7º é bem claro quanto a necessidade da INTIMAÇÃO prévia nos casos em que o Fisco identificar o atraso na DCTF, portanto, não é uma multa automática;

2)- existe uma enorme contradição na legislação, pois o desconto é maior para quem for intimado (75%) do que o desconto para quem é espontâneo (50%) conforme §3º acima.

Percebe-se já da simples leitura da lei que a multa da DCTF – NÃO É AUTOMÁTICA.

Mas isso gera nos Profissionais da Contabilidade algumas frases prontas que na minha opinião são disseminadas pela cultura de “supremacia” do Fisco que impõe para todos contribuintes o jargão de “sonegadores” e para os profissionais da contabilidade de “culpados”.

Bem, para quebrar esse paradigma é preciso estar aliado ao princípio ético da integridade que na minha opinião é o caso dos Profissionais da Contabilidade.

Outro ponto importante e agora o ARGUMENTO LEGAL que afasta totalmente qualquer presunção que possa ser levantada a favor dessa aplicação automática de penalidade é que existe uma NORMA GERAL TRIBUTÁRIA que regula a forma de LANÇAMENTO e norteia todas legislações tributárias subsequentes, essa norma é o CTN – Código Tributário Nacional.

Por quê é o CTN que regula o lançamento de ofício da multa penalidade e não é o que está escrito na multa da DCTF? PORQUÊ a matéria tributária de LANÇAMENTO é reserva de Lei Complementar estabelecida pela Constituição Federal em seu Artigo 146, inciso III, alínea “b”.

De forma clara e direta o CTN diz que o lançamento tributário de ofício com finalidade de aplicar uma penalidade pecuniária isolada tem sua motivação na omissão do Contribuinte, ou seja, remete ao conceito de intimação/notificação prévia e, somente se, houver a omissão é que ocorre o lançamento de ofício da penalidade.

Resumindo, a notificação automática enviada para os Contadores no momento quem transmitem espontaneamente a DCTF em atraso não atende as regras gerais do Direito Tributário que estão no Código Tributário Nacional.

Aí você deve estar se perguntando: Será que a multa da DCTF se enquadra nesse conceito?

Para responder essa pergunta apresento a resposta dada pela RECEITA FEDERAL que mesmo sendo confusa e induzindo os Profissionais da Contabilidade a cultura do “sonegador e culpado” quando é analisada a luz da Lei fica evidenciada que está totalmente equivocada.

Percebam que as informações oferecidas pela Receita Federal são no mínimo equivocadas.

Finalizando o conceito que é importante para sua defesa tributária não basta apenas argumentar é preciso fundamentar na Lei esse argumento.

Esse conceito de ILEGALIDADE NO LANÇAMENTO DE OFÍCIO AUTOMÁTICO DA MULTA DE DCTF quando transmitida antes de qualquer intimação da Receita Federal está amparado pelos artigos 145 “caput” e 149, inciso VI, do CTN combinados com o que está expressamente ordenado no “caput” do art. 7º da Lei 10.426/2002 “SERÁ INTIMADO”.

Esse debate já é antigo e o STJ – Superior Tribunal de Justiça que tem um entendimento formado sobre a questão:

“A ausência de notificação do sujeito passivo contamina por inteiro o surgimento do crédito tributário e a respectiva certidão. 3. Fato negativo, consubstanciado na prova da não notificação do sujeito passivo, cujo ônus cabe ao sujeito ativo, por estar em seu poder o procedimento administrativo” – (STJ – REsp: 1.195.957-RS (2010/0096786-1), Relatora: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17/08/2010, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2010). (Grifei)

Portanto, os casos em que a DCTF é transmitida em atraso antes de qualquer intimação da Receita Federal, com os tributos devidamente recolhidos no prazo correto, não havendo qualquer indício de fraude, dolo ou simulação a multa poderá ser impugnada.

Cuiabá-MT, 24 de maio de 2.020

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