Infração por não estar portando o DANFE no momento da fiscalização
RETROATIVIDADE BENÉFICA DA EXTINÇÃO DA INFRAÇÃO PELO TRANSPORTADOR NÃO ESTAR PORTANDO O DANFE NO MOMENTO DA FISCALIZAÇÃO – SOMENTE NAS OPERAÇÕES INTERNAS.
O Estado de Mato Grosso é muito conhecido pelas suas severas penalidades.
Esse é um exemplo muito prático, até 29/10/2019 as multas chegavam a 50% do valor da operação.
Imaginem só o transtorno, tem uma carga em trânsito, o motorista perdeu o DANFE que é um documento auxiliar da NFE, e a SEFAZ-MT aplicava uma multa de até 50% do valor dos produtos.
Totalmente contra as regras da razoabilidade e proporcionalidade.
Muitos transportadores devem ter essa penalidade pendente de pagamento ou ainda em discussão administrativa ou judicial e, nesse ponto, é importante dizer que através deste artigo com as informações legais, será possível que vocês consigam anular essas penalidades ainda sem pagamento.
Antes de contar qual é o fundamento, vale a pena lembrar que no período de 30/10/2019 até 10/01/2023, na Lei 7.098/1998, constava uma penalidade específica de 5% sobre o valor da operação quando a fiscalização para o transportador e ele apresenta a DANFE posteriormente, seja por e-mail ou simplesmente fazendo a reimpressão.
Ocorre que, eu já observei vários casos em que a fiscalização ainda continuava aplicando uma multa de 30%, muito maior, sob o pretexto e alegação de que a nota fiscal era inidônea e por isso considerava que a operação estava desacompanhada de nota fiscal.
É um ponto que vale a pena ser investigado antes de pagar a penalidade.
Entrando no assunto da retroatividade benéfica e, isso acontece também na Legislação Tributária, mais precisamente no Art. 106 do CTN – Código Tributário Nacional.
No CTN está previsto que quando uma conduta deixe de ser considerada infração ou contrária a legislação, aplica-se os efeitos retroativamente.
Foi justamente isso que aconteceu agora em 11/01/2023 com a entrada em vigência da Portaria nº 246/2022/SEFAZ-MT.
Essa Portaria adicionou o § 6º-A, na Portaria 160/2021 que regula especificamente a NFE e o DANFE.
- 6°-A Sem prejuízo de outras hipóteses definidas nesta portaria e na legislação tributária deste Estado, nas operações internas, fica dispensada a impressão do DANFE para acompanhar o trânsito de bens e mercadorias dentro do território mato-grossense, desde que, em alternativa, quando solicitado pelo fisco, possa ser apresentado em meio eletrônico, inclusive mediante encaminhamento por aplicativos de comunicação e troca de mensagens, pela internet, em dispositivos móveis. (Acrescentado pela Port. 246/2022)
Vocês podem perceber que a partir da vigência da Portaria 246/2022, que é 11/01/2023, não é mais considerado ilegal apresentar o DANFE por meio eletrônico nas operações de transporte internas do Estado de Mato Grosso.
Considerando os efeitos benéficos previstos no Art. 106 do CTN, essa regra se aplica automaticamente para todos os casos não pagos, não julgados, existentes tanto na SEFAZ-MT, quanto na PGE-MT.
Mas não aguarde essa aplicação, recomendamos que você exija essa aplicação.
Se você ainda ficou com dúvidas, assista o nosso vídeo sobre esse assunto.
Raul Tulio – Contador, Advogado, Tributarista.
Cuiabá-MT, 05 de outubro de 2023.